TSTRR 1001564-47.2021.5.02.0012
Contribuições previdenciárias: cota patronal
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuições previdenciárias
- Cota patronal
- Desoneração da folha de pagamento
- Aplicação aos créditos decorrentes de condenação judicial
- Reconhecida a violação ao art. 5º, inciso II, da Constituição Federal
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI Nº 12.546/11. APLICAÇÃO AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1. No caso, consta da decisão regional que a Lei nº 12.546/2011 não se aplica aos créditos reconhecidos em juízo. 2. Sobre o tema, esta Corte Superior possui o entendimento de que o reconhecimento do crédito em juízo não afasta a incidência do regime instituído pela Lei nº 12.546/2011, no período em que a prestação de serviço ocorreu sob a sua vigência. 3. Reconhecida a violação ao art. 5º, inciso II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que, em liquidação de sentença, ao se apurarem as contribuições previdenciárias a cargo da recorrente, sejam observadas as disposições da Lei nº 12.546/2011, no período em que a empresa provar estar submetida ao regime de contribuição sobre a receita bruta. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator