STJAgRg no REsp 2.183.712
Aplicação do princípio da insignificância: inviabilidade
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Aplicação do princípio da insignificância
- Inviabilidade
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/1998. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE.
1. "A jurisprudência desta Corte admite a atipicidade material da conduta em crime ambiental, desde que presentes em conjugação os vetores da mínima ofensividade da conduta, da ausência de periculosidade do agente, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica (AgRg no REsp n. 1.845.406/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023)".
2. No caso, não obstante, destacou-se a reiteração do agravante, circunstância que, na linha da orientação desta Corte Superior, impede o reconhecimento da insignificância da conduta por ele praticada.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.