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Jurisprudências

TSTAg-RD 1000072-32.2026.5.90.0000

Ementa: agravo interno: decisão de arquivamento proferida pela corregedoria-geral da justiça do trabalho

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Ementa: agravo interno
  • Ausência de indícios de infração funcional
  • Mera insatisfação com atos administrativos
  • Magistratura

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROFERIDA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INFRAÇÃO FUNCIONAL. DIVERGÊNCIA ADMINISTRATIVA E CONFLITO INSTITUCIONAL NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. MERA INSATISFAÇÃO COM ATOS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 152 do Regimento Interno do CSJT, contra decisão monocrática proferida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho caberá agravo. 2. A instauração de procedimento disciplinar exige a presença de indícios de infração funcional, não sendo suficiente a mera discordância quanto à condução de procedimentos administrativos ou a existência de conflitos institucionais entre agentes públicos. 3. Os fatos narrados decorreram de dissenso administrativo interno e de controvérsias quanto à interpretação de atribuições, sem comprovação de dolo, abuso de poder ou descumprimento de dever funcional, o que conduz à manutenção do arquivamento da reclamação disciplinar. 4. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ag-RD - 1000072-32.2026.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCG/S11/ac EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROFERIDA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INFRAÇÃO FUNCIONAL. DIVERGÊNCIA ADMINISTRATIVA E CONFLITO INSTITUCIONAL NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. MERA INSATISFAÇÃO COM ATOS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 152 do Regimento Interno do CSJT, contra decisão monocrática proferida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho caberá agravo. 2. A instauração de procedimento disciplinar exige a presença de indícios de infração funcional, não sendo suficiente a mera discordância quanto à condução de procedimentos administrativos ou a existência de conflitos institucionais entre agentes públicos. 3. Os fatos narrados decorreram de dissenso administrativo interno e de controvérsias quanto à interpretação de atribuições, sem comprovação de dolo, abuso de poder ou descumprimento de dever funcional, o que conduz à manutenção do arquivamento da reclamação disciplinar. 4. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reclamação Disciplinar nº TST-RD-1000072-32.2026.5.90.0000, em que é RECLAMANTE ADRIANO CRAVEIRO NEVES - JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO e são RECLAMADOS Desembargador Francisco Meton Marques de Lima - TRT da 22ª Região, RAQUEL MENDES VIANA e MÔNICA SOUSA COSTA. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo magistrado Adriano Craveiro Neves contra a decisão monocrática de arquivamento proferida por esta Corregedoria-Geral, in verbis: Trata-se de RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR (RD) instaurada nesta CORREGEDORIA-GERAL em decorrência de determinação oriunda da CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA para apuração dos fatos relatados pelo magistrado ADRIANO CRAVEIRO NEVES, em desfavor do Desembargador FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA e das servidoras RAQUEL MENDES VIANA e MÔNICA SOUSA COSTA, vinculados ao TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO. Em suas razões, o requerente afirma que exerceu a função de Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região de 2021 até 2024. Esclarece ainda que o requerido exerce a função de Ouvidor Regional do TRT22 desde janeiro de 2023 e que a reclamação é motivada pelas seguintes irregularidades cometidas pelo Ouvidor Regional: (a) acusações infundadas de práticas de irregularidades contra o reclamante; (b) apuração irregular de denúncia de assédio moral; (c) violação de princípios éticos; (d) abuso de autoridade; (e) usurpação da competência de outros órgãos, como Corregedoria Regional e Presidência, para realizar apuração em favor de servidora a ele ligada; e (f) acusação contra o reclamante pelo suposto cometimento de irregularidades, inclusive na seara criminal. Afirma, nessa esteira, que, por determinação da Corregedoria-Geral, no PCA-CSJT 0002260-11.2022.2.00.0000, solicitou à Secretaria de Gestão de Pessoas do TRT22 que apurasse o cumprimento regular do regime de teletrabalho pelos seus servidores (PROAD 2237/2023), a qual verificou que dois servidores não registraram frequência em vários dias, no período de janeiro e abril de 2023, a saber, o Sr. Mauro Borges de Almeida e a Sra. Raquel Mendes Viana, sem estarem incluídos no regime de teletrabalho (Id 5449178). Em razão disso, foi determinado o término do PROAD 2237/2023 com a abertura de sindicância contra a servidora Rachel Mendes Viana (PROAD 3036/2023) (Id 5449178), o qual resultou na aplicação de pena (Id 5449188). Após tal fato, relata que a servidora Raquel instaurou diversas representações e denúncias junto a diferentes unidades do Tribunal, a saber, a Ouvidoria Regional, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Presidência do Tribunal, apontando assédio moral e perseguição institucional. O primeiro deles é o PROAD 3101/2023, aberto para apurar denúncia de assédio moral imputado ao Diretor-Geral do TRT22, Sr. Adilson José de Oliveira Freire (Id 5449181). A comissão processante ofertou parecer pelo arquivamento da denúncia e a Presidência do Tribunal o acolheu (Id 5449183). O segundo procedimento aberto por ato da servidora é o PROAD 94/2024, oriundo de uma reclamação dirigida à Ouvidoria Regional do TRT22 e que inicialmente tramitou de forma sigilosa (Id 5449219). O requerente esclarece quanto ao PROAD 94/2024 que o Diretor-Geral do TRT22 apresentou à Presidência do Tribunal uma petição de conflito de atribuições entre esta e a Ouvidoria (PROAD 1063/2024). O Pleno do TRT22 decidiu, à unanimidade, reconhecer a competência da Presidência para processar e julgar do PROAD 94/2024 (Id 5449185), em seguida, foi determinado à Unidade de Tecnologia o desarquivamento do expediente, com a remessa para tal unidade (Id 5449186). A Presidência então arquivou novamente o PROAD 94/2024 e decidiu a) anular os atos do Ouvidor, em razão da incompetência; b) arquivar a denúncia com relação ao servidor Adilson José de Oliveira Freire, Diretor-Geral, com o fundamento de que as denúncias eram as mesmas do PROAD 3101/2023 (litispendência); c) arquivar a denúncia contra a médica do TRT22, Dra. Ana Beatriz Cosme, incluída na denúncia após a oitiva da servidora pelo Ouvidor, no depoimento supostamente prestado em 24/01/2024, mas juntado apenas em 04/03/2024; d) encaminhar documentos para a Corregedoria Regional apurar a conduta deste Juiz Auxiliar, após reconhecer a incompetência da Presidência para tratar do tema (Id 5449203). Após o recebimento desses documentos, a Corregedoria Regional abriu Pedido de Providências, autuado sob o nº 0000020- 64.20224.2.00.0522, convertido posteriormente em Reclamação Disciplinar que, em seguida, foi arquivado definitivamente (Id 5449204). Relata ainda que o Ouvidor, ora requerido, encaminhou à Presidência o Memorando OR 19/2024, no qual formula acusação contra esta e o ora requerente de crime de invasão do sistema interno da Ouvidoria e, ao final, requereu o retorno do PROAD 94/2024 à referida unidade (Id 5449197), que restou indeferido, em consideração à decisão plenária exarada nos mencionados autos. Interposto recurso administrativo, este foi não foi conhecido (Id 5449187). Aduz também que o Ouvidor apresentou perante o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) o Pedido de Providências nº 1502- 07.2024.5.90.0000, em que alega que a dita invasão havia sido perpetrada por servidor subordinado ao ora requerente. Ocorre que o pedido foi liminarmente indeferido (Id 5449199). Inconformado, ainda, apresentou Procedimento de Controle Administrativo no CSJT contra decisão proferida pelo Pleno do TRT22 (Id 5449200). O requerente ainda menciona o Processo Administrativo TST 6013630/2023-00, autuado no âmbito do Comitê de Prevenção e Enfrentamento da Violência, Assédio e Discriminação no âmbito do TST e do CSJT ¿ CPEVASD, coordenado, à época, pela Exma. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes. Nesse expediente, a então coordenadora arquivou-o, mas recomendou que ¿sejam reforçadas as cautelas no tratamento com urbanidade entre servidores, com a utilização de comunicação não violenta e maior clareza nas decisões¿ (Id 5449205). Por fim, imputa-se ao requerido uma série de irregularidades: (a) a suspeição dele quanto ao processo de interesse da servidora Raquel Mendes Viana, com quem mantém sabidamente uma relação de proximidade; (b) a usurpação de competência no processamento do PROAD 94/2024 tanto da Presidência do TRT22 quanto da Corregedoria Regional; (c) o ¿direcionamento¿ no processamento do expediente referido, em que houvera a escolha de denunciados e também a tomada irregular de depoimentos; (d) o favorecimento da servidora no expediente nominado e (e) falsidade em um termo de depoimento. Em 27/02/2025, o então Corregedor-Geral, Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, em prosseguimento à instrução, determinou a intimação dos reclamados para manifestação (Id. 5524621). Em vista da natureza dos fatos e a fim de permitir uma melhor contextualização das defesas apresentadas, faz-se necessária a transcrição das peças. A servidora Mônica Sousa Costa asseverou que: ¿A defendente não cometeu a falta funcional indicada pelo reclamante, nem cometeu qualquer outra falta. Não emitiu certidão de conteúdo inverídico ou em formato diverso do previsto em leis e regulamentos. Como auxiliar administrativa da Ouvidoria Regional, os atos praticados que estão sob ataque, constituem apenas e tão somente às atribuições funcionais da defendente [redução a termo da escuta colhida pela ouvidoria; envio do teor ao manifestante, para conferência; apresentação das demandas ao conhecimento do Ouvidor, para tratamento adequado; acatar ordens do Ouvidor, seja para juntar manifestação, seja para certificar veracidade de fatos efetivamente ocorridos. registro de demandas junto ao PROADOuvidoria; guardar estrita observância quanto dever de sigilo para proteção dos manifestantes/denunciantes e/ou setores denunciados/reclamados, observar o prazo máximo de 60 dias no tratamento de qualquer demanda, dentre outras. Por ser oportuno e importante, dada a gravidade das inverídicas acusações, a defendente pontua a Vossa Exa., que não verificou, em nenhum dos comandos recebidos no tratamento do caso, ordem manifestamente ilegal ou abusiva advinda do Excelentíssimo Ouvidor Regional¿. (Id. 5789670 ¿ pág. 40). Por sua vez, a servidora Raquel Viana sustentou que: ¿fui vítima de perseguição, conduta abusiva, assédio moral descendente e assédio moral organizacional no âmbito do ambiente de trabalho do TRT22, desde janeiro/2023, permanentemente até o momento atual, por meio de inúmeros atos, punições e retaliações da cúpula do biênio 2023-2024, como também mediante diversos processos administrativos (PROADs), e inclusive, é importante registrar, que o presente processo é tão somente a continuação e perpetuação de toda a perseguição ferrenha que passei a sofrer, situação que DEVASTOU A MINHA SAÚDE FÍSICA E MENTAL (...)¿ ((Id. 5789670, fl.60). ¿(...) até hoje ainda estou sendo vítima de RETALIAÇÃO, após eu ter formalizado notícia/denúncia de assédio moral (além de outras irregularidades e inobservâncias legais e regulamentares), de modo que o presente processo, sem sombra de dúvidas, também considero como mais uma forma de retaliação contra mim, o que é totalmente vedado pela Lei 13.608/2018, artigos 4°-A a 4°-C, (...)¿ (Id. 5789671, fl. 1). ¿(...)o Reclamante falta completamente com a verdade também quando quer fazer Vossa Excelência acreditar que a denúncia que eu formalizei nas Ouvidorias Regional e Nacional, em dezembro/2023, teria sido uma retaliação ao PROAD 3036/2023, da sindicância!! Foi tudo exatamente ao contrário: a Sindicância, entre outros atos, é que foi uma retaliação por eu ter formalizado a denúncia ¿ e não apenas de assédio, mas também irregularidades e inobservâncias legais!! Do mesmo modo, o Reclamante também falta com a verdade quando diz que houve favorecimento da Ouvidoria para comigo. Foi exatamente o contrário: as Ouvidorias foram os únicos canais que me restaram!! E favorecimento houve sim, mas do Exmo. Juiz Auxiliar da Presidência e do Exmo. Desembargador-Presidente ao Diretor-Geral -Assediador/Denunciado, que foi completamente blindado até acabar a Gestão¿ (Id. 5789671 - pág. 18). Já o Desembargador Francisco Meton Marques de Lima alegou que, na condição de Ouvidor Regional, não cometeu quaisquer irregularidades e salientou que ¿o Representante conjectura segundo seu campo de (des)conhecimento da matéria, sobre procedimentos adotados pelo sistema das Ouvidorias na sua atuação constitucional, legal e regulamentar, uma espécie de palpite sobre como deve agir esse órgão, segundo seu desejo de Comandante de fato da Presidência do Tribunal¿ (Id. 5789689, fl. 27). Argumenta que inexistiu apuração irregular de denúncia de assédio moral, pois ¿a Ouvidoria apenas fez o acolhimento de criaturas desesperadas, registrando suas manifestações/desabafos e, ante a não anuência delas de encaminhamento para a Administração apurar (pois nesta os manifestantes revelaram não confiar), foram arquivadas e, com isso, encerrada a atuação da Ouvidoria no caso. Esse é o modus operandi das Ouvidorias, que devem concluir seus processos no prazo de 30 dias, prorrogável excepcionalmente para 60 dias¿ (Id. 5789687, fl. 32). Rechaçou o alegado abuso de autoridade, ao fundamento de que ¿apenas cumpriu o seu papel, segundo os normativos específicos, fato que irritou o Chefe de Gabinete, que orquestrava inúmeras estratégias para inviabilizar a Ouvidoria. Ocorre que este Informante, com sua larga experiência, não se prestou a isso. Com dificuldade, não desertou do dever¿ (Id. 5789687, fl. 32). Garantiu que inexistiu usurpação de competências, pois ¿a Ouvidoria não disputou competência com nenhum outro órgão do Tribunal. Não instaurou PAD contra ninguém, nem solicitou tal providência. Seu papel não é esse, mas apenas de fazer o acolhimento dos desesperados. E a Ouvidoria não se omitiu quanto ao seu dever¿ (Id. 5789687 - pág. 35). Assim, destacou que ¿o Tribunal decidiu conflito que não existiu. O papel da Ouvidoria, reitere-se, consiste em acolher os (as) aflitos (as), tomar-lhes as primeiras informações e, se identificar indícios de procedência dos fatos relatados, encaminhar para o setor competente para apuração¿ (Id. 5789687, fl. 35/36) e negou a existência de conluio com as servidoras reclamadas. Requereu, assim, a improcedência da presente Reclamação Disciplinar, sem prejuízo da Corregedoria-Geral considerar a apuração de irregularidades eventualmente cometidas pelo ora reclamante. Em 17/06/2025, o Corregedor-Geral, Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, determinou a intimação do reclamante para manifestação acerca das alegações apresentadas pelos requeridos (Id 6091275). O reclamante asseverou que ¿nenhuma das defesas logra infirmar os documentos e fatos objetivos apresentados na inicial, que comprovam a existência de violações disciplinares graves, envolvendo usurpação de competência, condução irregular de procedimento administrativo, falsidade material e violação aos deveres funcionais¿. Pleiteou, assim, o prosseguimento da Reclamação Disciplinar, com a abertura dos respectivos processos administrativos disciplinares (Id 6144490). É o relatório. De início, faz-se necessário ressaltar que a Reclamação Disciplinar constitui importante instrumento de controle do cumprimento dos deveres funcionais pelos magistrados. Trata-se de expediente que busca apurar fatos que possam conduzir à aplicação de sanções disciplinares a magistrados. Nesse contexto, noticiadas supostas irregularidades praticadas por Desembargador do TRT da 22ª Região e por servidoras vinculadas ao mesmo Tribunal a esta Corregedoria-Geral, impõe-se a apuração imediata dos fatos, sendo certo que eventual constatação de falta ou infração atribuída aos reclamados deve ser seguida da instauração de sindicância ou de proposta de instauração de processo administrativo disciplinar ao Tribunal (art. 8º, parágrafo único, da Resolução 135 do CNJ). Não se extrai do feito, contudo, a necessidade do prosseguimento da investigação preliminar. Após detido exame dos autos, verifica-se que o início da divergência deu-se com a sindicância realizada por deliberação da Presidência do TRT22, que, por sua vez, se originou de determinação desta Corregedoria para verificação do atendimento dos requisitos de teletrabalho pelos servidores. Sucede que o expediente aberto pelo Tribunal para tal desiderato comprovou a reiterada falta de marcação do ponto de frequência da servidora Raquel, o que resultou na aplicação da penalidade de advertência pela violação aos deveres funcionais previstos nos artigos 116, III e X, da Lei 8112/1990; 5º, II e VII, da Resolução Administrativa 45/2013; 5º, §5º, 6º, § 1º, Resolução CNJ nº 227/2016; 3º, § 2º, § 8º, I e II e 9º, I, II e III, do ATO GP TRT22 nº 26/2022. A servidora advertida, então, apresentou diversas denúncias de assédio moral organizacional à Secretaria de Gestão de Pessoas do TRT22, à Ouvidoria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e à Presidência do TRT 22 (Id 5789678, fl. 12). O PROAD 3101/2023, aberto para apurar denúncia de assédio moral imputado ao Diretor-Geral do TRT22, à época, Sr. Adilson José de Oliveira Freire, foi arquivado pela comissão processante do feito, decisão acolhida pela Presidência. Já o PROAD 94/2024, oriundo de uma reclamação dirigida à Ouvidoria Regional do TRT22, aberto também pela servidora, o então Diretor-Geral arguiu conflito de atribuições entre a Presidência e a Ouvidoria. O Plenário do TRT22 decidiu, por unanimidade, reconhecer a competência da Presidência para processá-lo e julgá-lo e determinar à unidade tecnologia do Tribunal para remetê-lo à Presidência. Foi interposto recurso contra a referida decisão, o qual foi indeferido. Tal fato levou o então Ouvidor, magistrado reclamado, a formular Pedido de Providências contra a Presidência do TRT22 no CSJT, por suposta invasão do sistema da Ouvidoria para acessar o referido processo administrativo e encaminhá-lo ao juiz auxiliar, ora reclamante. Contudo, o expediente não foi conhecido (Id 5449199). O expediente aberto na Corregedoria Regional para a apuração dos fatos contra o ora reclamante, autuado o sob o nº 0000020- 64.20224.2.00.0522, foi arquivado definitivamente. Na sequência, o reclamante apresentou a presente RD. Considerando os fatos narrados na petição inicial, os pedidos formulados, as narrativas e documentações apresentadas pelos envolvidos, não se vislumbra a configuração das alegadas irregularidades funcionais das partes reclamadas. A análise do conjunto probatório demonstra que as ocorrências descritas se inserem em um contexto de dissenso interno entre agentes ocupantes de cargos de elevado nível hierárquico no TRT 22, envolvendo a condução de procedimentos instaurados pela servidora Raquel Viana para apurar a conduta do Diretor-Geral e de outras autoridades da gestão em atuação, inclusive do ora reclamante. Portanto, o cenário revela tensões administrativas e pessoais entre integrantes da alta gestão à época dos fatos, com mútuas acusações e sobreposição de competências. Sucede que a apreciação do acervo probatório demonstra que os incidentes narrados não ultrapassaram o campo das divergências administrativas e funcionais, tampouco se revestiram de elementos que indicam dolo, má-fé, abuso de poder, o que, por si só, não configura infração disciplinar. O fato de a servidora demandar atenção institucional por meios legalmente previstos não demonstra, de forma inequívoca, que tenha ocorrido conduta tipificada de infração disciplinar por parte dela. Nesse contexto, entendo que os fatos noticiados por todos os envolvidos não são suficientes para caracterizar condutas típicas de infração disciplinar, mas, sim, de divergência institucional, conflito de atribuições e/ou de insatisfação funcional. Conquanto se reconheça a existência de conflitos interpretativos acerca das atribuições funcionais e da atuação institucional, não se comprovou que tais divergências tenham extrapolado para o campo do desrespeito aos deveres funcionais, embora seja recomendável mais cautela na abertura e/ou no prosseguimento dos procedimentos internos no âmbito do referido Tribunal para evitar tais situações. Diante da ausência de lastro probatório que justifique a instauração de procedimentos disciplinares em face dos reclamados, determino o arquivamento desta Reclamação Disciplinar, após o transcurso do prazo regimental. (...) Em razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a existência de indícios suficientes de usurpação de competência, irregularidades procedimentais, favorecimento indevido e possível falsidade material, pugnando pela instauração de expediente disciplinar. Intimado para contrarrazões, o Desembargador Francisco Meton Marques de Lima reiterou as alegações anteriormente apresentadas e sustentou, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade da parte e falta de interesse de agir, por se tratar de dissenso administrativo interno já superado após o término dos mandatos dos envolvidos. No mérito, refutou as acusações, afirmou que os fatos foram resolvidos no âmbito institucional e, ao final, requereu o não provimento do agravo. Já a servidora Raquel Mendes Viana defendeu que o agravante apenas repetiu as acusações já afastadas, sem apresentar novos fundamentos. Afirmou que apenas exerceu o seu direito de denunciar irregularidades administrativas e pugnou pelo não provimento do agravo. Por fim, as contrarrazões da servidora Mônica Sousa Costa sustentam que o agravo não demonstrou ilegalidade da decisão recorrida. Destacou que não há imputação direta nem prova da infração disciplinar atribuída à interessada, razão pela qual requer a manutenção do arquivamento. É o relatório. V O T O Conforme brevemente relatado, trata-se de agravo interposto, à luz do artigo 152 do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, contra a decisão da Corregedoria-Geral, que determinou o arquivamento da Reclamação Disciplinar nº 0008163-56.2024.2.00.0500, formulada pelo magistrado Adriano Craveiro Neves, diante da inexistência da prática de infração disciplinar cometida pelas partes reclamadas. O recurso em análise é tempestivo, uma vez que a expedição eletrônica da decisão agravada ocorreu em 27/11/2025, com registro de ciência em 2/12/2025, sendo a interposição ocorrida em 5/12/2025. No que tange à legitimidade e ao interesse de agir, o agravante, na condição de reclamante originário e diretamente envolvido nos fatos narrados, é parte flagrantemente legítima e detém interesse jurídico na revisão da decisão de arquivamento. Assim, o agravo preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Passo ao exame do mérito. O agravante reitera as alegações apresentadas anteriormente e pleiteia a reforma da decisão, sustentando que há lastro probatório mínimo para prosseguimento da apuração, visto que os fatos ultrapassaram o campo das divergências administrativas e configuraram violação dos deveres funcionais previstos na LOMAN e no Código de Ética da Magistratura. Sem razão. A Corregedoria-Geral analisou detidamente o contexto fático delineado nos autos e concluiu que os acontecimentos narrados se inseriam em cenário de dissenso institucional e conflitos administrativos internos no âmbito do TRT22, sem nenhuma demonstração cabal de conduta dolosa ou violação de dever funcional. No caso concreto, constatou-se que os mencionados expedientes administrativos foram submetidos às instâncias superiores; houve deliberação do Pleno do Tribunal quanto à definição da competência; os pedidos formulados no âmbito do CSJT não foram conhecidos e não foi identificado desrespeito inequívoco à norma legal ou regulamentar. A própria narrativa evidenciou ambiente de tensão administrativa envolvendo membros da alta gestão do Tribunal à época dos fatos, com acusações recíprocas e controvérsias quanto à interpretação das atribuições institucionais da Ouvidoria e da Presidência. Com efeito, o controle disciplinar exige a presença de justa causa mínima, com indícios concretos de infração funcional, não sendo suficientes meras disputas administrativas ou conflitos institucionais, o que justifica o seu arquivamento sumário, em observância ao artigo 35, inciso V, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral. As genéricas ilações apresentadas pelo agravante não se caracterizam como infração disciplinar, mas mera insatisfação com o teor dos atos administrativos regularmente praticados. A propósito, conforme jurisprudência consolidada do Conselho Nacional de Justiça, é inadmissível a instauração de procedimento disciplinar quando inexistentes indícios ou fatos que demonstrem o descumprimento de deveres funcionais ou normas éticas da magistratura , ad litteris: ¿RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. NÃO DEMONSTRADO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. ART. 8º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. 1. Exame de matéria eminentemente jurisdicional. Impossibilidade de análise do acerto ou desacerto das decisões jurídicas pela via correcional. 2. Em âmbito administrativo-disciplinar, é necessário que se leve em conta o caso concreto e o elemento subjetivo da conduta do magistrado para verificação da existência de indícios de desvio de conduta na prática de ato jurisdicional, o que não se verifica neste caso. 3. O art. 8º, inciso I, do Regimento Interno da Corregedoria Nacional de Justiça exige o arquivamento sumário das reclamações que, entre outras, se apresentem manifestamente improcedentes. 4. Não há justa causa ou razoabilidade para instauração de procedimento administrativo disciplinar. 5. Ausência de infringência aos deveres funcionais ou de conduta ilícita da magistrada. Recurso administrativo improvido.¿ (CNJ - RA ¿ Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0008092-30.2019.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 62ª Sessão Virtual - julgado em 27/3/2020 ¿ grifos nossos). ¿RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. IMPUGNAÇÃO DE ATO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS OU FATOS QUE DEMONSTREM QUE O MAGISTRADO TENHA DESCUMPRIDO DEVERES FUNCIONAIS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ¿1 - O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 2 - Em casos tais, em que se insurge contra ato praticado no exercício da jurisdição, o interessado deve buscar os meios de impugnação previstos na legislação processual, não cabendo a simultânea intervenção desta Corregedoria Nacional de Justiça. 3 - É inadmissível a instauração de procedimento disciplinar quando inexistentes indícios ou fatos que demonstrem que o magistrado tenha descumprido deveres funcionais ou incorrido em desobediência às normas éticas da magistratura. 4 - Os procedimentos disciplinares não podem ter prosseguimento em hipóteses circunscritas a simples ilações, referências genéricas, conjecturas pessoais, pois a instauração de PAD pressupõe que as imputações tenham sido respaldadas por provas ou indícios que evidenciem a prática de condutas ilícitas por parte do magistrado.5 - Recurso administrativo a que se nega provimento.¿ (CNJ - RA ¿ Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0006019-17.2021.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA MOURA DE ASSIS - 98ª Sessão Virtual - julgado em 17/12/2021 ¿ grifos nossos). Conclui-se, portanto, que a decisão de arquivamento proferida pela Corregedoria-Geral foi adequada, visto que os atos praticados pelas partes reclamadas constituíram exercício regular de suas funções administrativas, sem nenhuns indicadores do descumprimento de deveres ou da inobservância de proibições funcionais. Contudo, reforça-se a recomendação da decisão agravada para que haja mais cautela na abertura e no prosseguimento de procedimentos internos no Tribunal para prevenir tais situações. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Conselheiro Corregedor-Geral

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