TSTAg-Emb 0020422-92.2023.5.04.0732
Diferenças salariais: plano de cargos e salários
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Plano de cargos e salários
- Promoções por antiguidade
- Ônus da prova
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Embora a jurisprudência deste Tribunal Superior não admita que a promoção por antiguidade esteja condicionada à deliberação meramente potestativa da diretoria, reconhece a validade de regra estabelecida em Plano de Cargos e Salários que prevê deliberação da diretoria para fixar, de acordo com sua meta orçamentária, um limite financeiro para a concessão de progressões pelo critério de antiguidade. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, registrou que “Com efeito, incumbia à reclamada provar a adequação do procedimento que ensejou a não concessão de promoções à parte autora, por se tratar de fato impeditivo do direito do demandante, nos moldes do art. 818, II, da CLT. Nesse viés, à demandada cumpria o encargo de comprovar que o autor, em percentual relativo ao seu setor de trabalho, isoladamente, fora corretamente classificado, não tendo, contudo, demonstrado de forma contundente que o reclamante não preencheu os requisitos necessários à percepção de promoções no interregno, limitando-se a juntar documentos alusivos à totalidade de seus empregados, em afronta ao seu próprio regulamento”. 4. Extrai-se do acórdão regional que a recorrente, em face do princípio da aptidão para a prova, não se desincumbiu do ônus de comprovar o descumprimento de qualquer condição necessária para a concessão das progressões por antiguidade. 5. O Pleno do TST, no julgamento do processo RR-0001095-48.2023.5.06.0008 (acórdão publicado em 14/03/2025) - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 67) a seguinte tese vinculante: “Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade”. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator