TSTAg-RR 0010278-44.2023.5.15.0153
Responsabilidade subsidiária: contrato de transporte de mercadorias
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de transporte de mercadorias
- Desvirtuamento
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. DESVIRTUAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório da lide, após análise das provas dos autos, concluiu pelo desvirtuamento do contrato firmado entre a primeira e a segunda reclamadas e foi categórico ao concluir que “Embora a contratação entre a 1ª e 2ª Reclamada se revista de denominação diversa da contratação de mão-de-obra, na realidade, é o que ocorria, conforme amplamente demonstrado na prova testemunhal, bem como pelo próprio teor do depoimento pessoal do representante da 2ª Reclamada”. Assim, eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice da Súmula nº 126 do TST, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 18 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator