TSTAg-RRAg 0000102-55.2025.5.09.0459
Multa convencional: autonomia coletiva da vontade
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa convencional
- Autonomia coletiva da vontade
- Manutenção da decisão monocrática do relator
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA COLETIVA QUE IMPÕE AO EMPREGADOR O FORNECIMENTO PERIÓDICO DE LISTAGEM DE EMPREGADOS AO SINDICATO PROFISSIONAL. AUTONOMIA COLETIVA DA VONTADE. ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O reconhecimento pela Autoridade Regional, em exame preliminar de admissibilidade recursal, de aparente divergência jurisprudencial apta ao processamento do recurso de revista, tal como realizado no despacho de admissibilidade a quo no tema da multa convencional, não impede a posterior conclusão de não conhecimento do recurso, por ocasião do exame definitivo dos pressupostos recursais. II. A decisão monocrática na qual se enfrenta expressamente a controvérsia jurídica submetida a julgamento e se apresenta fundamentação suficiente para afastar a tese recursal não incorre em negativa de prestação jurisdicional. III. A cláusula coletiva que estabelece a obrigação de fornecimento periódico de listagem de empregados ao sindicato profissional constitui obrigação autônoma, regularmente pactuada pelos entes coletivos, não se confundindo com informações eventualmente disponíveis em bancos de dados públicos ou acessíveis mediante requerimento administrativo. IV. A circunstância de parte dos dados poder ser obtida por outras vias não afasta o inadimplemento da obrigação convencional, nem a incidência da multa livremente estipulada pelas categorias convenentes. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Honorários Advocatícios