TSTAg-AIRR 1000654-25.2021.5.02.0463
Cerceamento do direito de defesa: valoração das provas produzidas
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Valoração das provas produzidas
- Não configuração
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos do art. 371 do CPC: “O Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Já o art. 765 da CLT, prevê que: “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao julgar os declaratórios interposto pela ré, registrou que os fundamentos da sentença, decisum que afastou o exercício de cargo de confiança, não se limitaram “à análise do depoimento das testemunhas assim da autora como do réu, mas incursionaram pelo depoimento da autora e do preposto e pela análise das funções exercidas pela autora”. 3. Nesse contexto, não se verifica o alegado cerceamento do direito de defesa, porquanto, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do magistrado trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), o qual tem ampla liberdade na direção do processo, de forma a contribuir para a rápida solução do litígio, e possui o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução processual e valorá-las de acordo com seu livre convencimento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator