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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010655-30.2023.5.03.0062

Responsabilidade subisidiária: tomador dos serviços

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subisidiária
  • Tomador dos serviços
  • Empresa privada
  • Mantida a decisão agravada
  • Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331, IV. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que ficou comprovado nos autos que a hipótese é de terceirização de serviços, tendo em vista o teor do contrato de prestação de serviços celebrado entre as empresas rés. Além disso, registrou que a relação de emprego foi formada entre o reclamante e a 1ª reclamada, sendo a 2ª reclamada a beneficiária dos serviços do autor. 3. Assim, concluiu que cabe a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, na condição de tomadora e beneficiária dos serviços, pelo adimplemento das verbas trabalhistas deferidas na lide. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. 4. Com efeito, sendo a segunda reclamada pessoa jurídica de direito privado e que não integra a Administração Pública, pode responder de forma subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa por ela contratada, na forma da Súmula nº 331, IV. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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