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Jurisprudências

TSTRRAg 0001197-58.2017.5.12.0026

Horas extras: comissionista misto

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Comissionista misto
  • Inteligência da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1 do TST
  • Índice de correção monetária
  • Aumento da média remuneratória
  • Integração das horas extras

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se dos acórdãos do recurso ordinário e de embargos de declaração que a Corte de origem apreciou os argumentos da reclamante, tendo constatado que não ficou caracterizada omissão no julgado. Nesse contexto, não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. 2 - HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST E DA OJ 397 DA SBDI-1 DO TST. Em se tratando de empregada que recebe remuneração mista, resta aplicável o entendimento da Sumula 340 do TST, no sentido de que, em relação à parte variável, a condenação deve ser limitada ao adicional de horas extraordinárias. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Considerando a possibilidade de decisão favorável quanto ao mérito da questão objeto da nulidade arguida – índice de correção monetária - deixa-se de analisar o tema, nos termos do art. 282, § 2.º, do CPC. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA NOVA REDAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. 1. A Corte Regional entendeu que as horas extras apuradas judicialmente não deveriam refletir sobre o repouso semanal remunerado, e as diferenças reflexas do RSR deveriam incidir em outras verbas, aplicando-se à hipótese a Orientação Jurisprudencial 394, da SBDI-1 do TST. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidara-se no sentido de que caracterizava bis in idem incluir os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados para posterior cálculo das demais parcelas, nos termos da antiga redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I desta Corte. O verbete também se aplicava analogicamente aos reflexos das comissões, prêmios e parcelas variáveis no RSR, de modo que estes não deviam repercutir na base de cálculo de outras parcelas, como férias, 13º salário, aviso-prévio e FGTS. Todavia, em março de 2023, no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, o Tribunal Pleno do TST alterou seu entendimento sobre o tema e modificou o teor da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I da seguinte forma: OJ-SDI1-394 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de "bis in idem" por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. Compulsados os autos verifica-se que se trata de contrato de trabalho encerrado em 15/11/2017, em período anterior a 20/3/2023, devendo, portanto, ser aplicado o antigo teor da OJ 394 da SBDI-1, no sentido de que caracterizava bis in idem incluir os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados para posterior cálculo das demais parcelas. Recurso de revista não conhecido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. IRRELEVÂNCIA DO DIRECIONAMENTO DAS AMEAÇAS A TODOS OS EMPREGADOS. No caso dos autos, a Corte Regional reformou a sentença, indeferindo o pedido obreiro, por entender que "a cobrança, ainda que fosse abusiva, ocorria em relação a todos não só à reclamante. Ademais, ainda que consideradas abusivas as metas estabelecidas, a testemunha afirma que tanto ela quanto a autora a atingiam com frequência". Entretanto, consta no acórdão regional que "a prova oral produzida corrobora as assertivas da autora no sentido de que o réu excedeu as prerrogativas patronais de estímulo ao atingimento de objetivos comerciais, veiculando ameaças e majorando as metas no curso do mês". Ficou registrado no acórdão regional, ainda, que o preposto do Banco admitiu que o sindicato fechou uma agência do reclamado em decorrência da forma como o Gerente Regional, ao qual o recorrido era subordinado, cobrava metas. Ora, se o tratamento ameaçador direcionava-se a todos os empregados, não restam dúvidas de que a reclamante também estava sujeita ao constrangimento. Assim, ao excluir a condenação por danos morais sob o argumento de que a reclamante não era a destinatária exclusiva da cobrança abusiva de metas, o Tribunal Regional afrontou o art. 5.º, X, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-processual e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). No caso, o processo encontra-se em fase de conhecimento e o Tribunal Regional determinou apenas aplicação do art. 39 da Lei 8.177/1991. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, é preciso manifestação expressa tanto acerca do índice de correção monetária, quanto sobre a taxa de juros de mora, sendo que, à falta de algum deles, aplica-se, ainda que em fase de execução, a decisão proferida na ADC 58. Assim, merece reforma a decisão para adequá-la aos parâmetros fixados na decisão do Supremo, isto é, IPCA-E na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária). Recurso de revista conhecido parcialmente provido .

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; II) por unanimidade, deixar de apreciar a preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2.º, do CPC/2015, diante de possível provimento do recurso de revista do reclamado; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "Indenização por danos morais. Assédio moral. Cobrança abusiva de metas. Irrelevância do direcionamento das ameaças a todos os empregados", por violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais, restabelecendo o comando determinado em sentença no referido tema; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamado por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024.

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