TSTRR 1001184-16.2020.5.02.0317
Do adicional de periculosidade: da troca diária do cilindro de glp
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Do adicional de periculosidade
- Da troca diária do cilindro de glp
- Tempo de exposição de cinco minutos diários
- O reclamante tem direito ao pagamento do adicional em questão
- Armazenamento de Líquido Inflamável
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DA TROCA DIÁRIA DO CILINDRO DE GLP. TEMPO DE EXPOSIÇÃO DE CINCO MINUTOS DIÁRIOS. SÚMULA 364, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do tempo de exposição ao agente de risco para se decidir sobre o direito ao adicional de periculosidade detém transcendência política ante a jurisprudência pacificada desta Corte acerca do tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Esta Corte Superior possui o entendimento de que tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato ocorre de forma eventual, assim considerado o fortuito ou o que, sendo habitual, é por tempo extremamente reduzido. Assim, o contato intermitente do reclamante com o agente danoso (gás GLP), que ocorre diariamente, não pode ser considerado eventual. O reclamante tem direito ao pagamento do adicional em questão. Precedentes. Em observância ao princípio da razoável duração do processo e à luz da teoria da causa madura, impõe-se o exame de tema do recurso ordinário da segunda reclamada que foi julgado como prejudicado, por estar em condição de imediato julgamento. Por fim, cabe analisar a controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, sendo certo que o processo tramita sob o rito ordinário. A jurisprudência dominante restringia a análise à égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. E nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018, art. 12, § 2º, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial, no rito ordinário, deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o § 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "adicional de periculosidade"; II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 364, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pagamento do adicional de periculosidade, durante o período em que o reclamante era responsável pela troca de cilindro GLP, no percentual de 30%, com os reflexos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, sem necessidade de observância restrita aos valores do pedido liquidado na inicial, por se tratar de processo que tramita pelo rito ordinário. Mantido o valor da causa arbitrado pelo juízo de origem para fins de custas processuais. Invertido o ônus da sucumbência, que passa a ser da reclamada, inclusive em relação aos honorários periciais, no valor de R$ 806,00, e aos honorários advocatícios, no percentual de 10% calculados sobre o valor atualizado da causa.
Indexação
Armazenamento de Líquido Inflamável