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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.097.866

Dosimetria da pena: pena-base

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Pena-base
  • Circunstâncias judiciais e consequências do crime
  • Frações orientativas
  • Bis in idem afastado

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FRAÇÕES ORIENTATIVAS. BIS IN IDEM AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a majoração da pena-base nos crimes de roubo e extorsão.

2. Fato relevante. Alegação defensiva de que a elevação da pena-base foi fundamentada em circunstâncias e consequências inerentes aos tipos penais, caracterizando vedação ao bis in idem, e de que deveria ser aplicada fração fixa na exasperação.

3. As decisões anteriores. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental; contrarrazões apresentadas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base em 1/4 acima do mínimo legal, com valoração negativa de circunstâncias e de consequências do delito, configura bis in idem por serem elementos inerentes aos tipos penais.

5. A questão em discussão consiste também em saber se há direito subjetivo à adoção de fração fixa (como 1/6 ou 1/8) na exasperação da pena-base, ou se o magistrado pode fixar patamar diverso, desde que fundamentado e proporcional às particularidades do caso concreto.

III. Razões de decidir

6. A fixação da pena observa os limites abstratos legais e a discricionariedade fundamentada do magistrado, cabendo às instâncias superiores o controle de legalidade e constitucionalidade do procedimento.

7. As frações usualmente referidas na jurisprudência (como 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima) possuem natureza orientadora, sem caráter vinculante, inexistindo direito subjetivo do réu à aplicação de fração específica, exigindo-se apenas proporcionalidade e motivação idônea.

8. Há elementos concretos e idôneos que demonstram gravidade acentuada das circunstâncias e das consequências, superando o que é inerente aos tipos penais, o que legitima a valoração negativa e a majoração da pena-base.

9. A majoração em 1/4 acima do mínimo legal mostra-se razoável e proporcional, decorrente da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais distintas.

10. Mantida a decisão agravada, ante a suficiência da fundamentação das instâncias ordinárias e a inexistência de ilegalidade na dosimetria.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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