STJAgRg no REsp 2.210.760
Execução penal: pena de multa
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Pena de multa
- Legitimidade
- Alteração legislativa pela lei n. 13.964/2019
- Legitimidade subsidiária da fazenda pública
- Interpretação conforme a jurisprudência do STJ
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PELA LEI N. 13.964/2019. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REPERCUSSÃO GERAL NO STF SEM SOBRESTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019, ao fixar a competência do juízo da execução penal para a cobrança da multa penal, não afastou a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a sua execução, quando não ajuizada tempestivamente pelo Ministério Público. 2.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, reconheceu a legitimidade prioritária do Ministério Público para promover a execução da pena de multa, sem excluir a possibilidade de cobrança pela Fazenda Pública em caráter supletivo, desde que observada a inércia do titular da ação penal por mais de 90 dias. Em embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão, fixando competência concorrente da Fazenda Pública quanto às execuções findas ou iniciadas até o trânsito em julgado da ação direta (2/6/2020). 3.O reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo STF, no Tema n. 1.219 (RE n. 1.377.843/PR), não importou na suspensão dos feitos em trâmite, inexistindo óbice à continuidade do julgamento de processos em que se discute a mesma questão no Superior Tribunal de Justiça. 4.No caso concreto, a decisão monocrática deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal para reconhecer a legitimidade subsidiária da Fazenda Nacional à luz do art. 51 do Código Penal, com fundamento na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, inclusive após a vigência da Lei n. 13.964/2019. 5.Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.