TSTAg-AIRR 0000743-10.2024.5.13.0025
Base de cálculo do adicional de insalubridade: pagamento pelo empregador sobre o salário básico
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Base de cálculo do adicional de insalubridade
- Pagamento pelo empregador sobre o salário básico
- Condição mais benéfica
- Prevalência
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PELO EMPREGADOR SOBRE O SALÁRIO BÁSICO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. PREVALÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia diz respeito à base de cálculo do adicional de insalubridade quando constatada a definição de base de cálculo mais favorável pela demandada. 3. Na hipótese, quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, a Corte Regional consignou que “Nada se tem a alterar na decisão a quo, pois os contracheques registram o pagamento do adicional de insalubridade incidindo sobre o salário-base dos autores e não sobre o salário-mínimo. Assim, em face da condição mais benéfica ao trabalhador, irredutibilidade salarial e da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT), o adicional em grau máximo deve observar, também, o salário-base, não havendo, qualquer motivo a justificar a modificação da sentença nesse ponto.” 4. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que, quando o empregador paga por liberalidade o adicional de insalubridade sobre o salário básico, tal condição mais favorável passa a integrar o contrato de trabalho dos empregados, devendo ela prevalecer, sob pena de alteração lesiva do pacto laboral (art. 468 da CLT). Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator