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Jurisprudências

TSTRR 11650-67.2019.5.15.0153

Férias: quitação fora do prazo estipulado no art. 145 da CLT

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. FÉRIAS. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em razão do julgamento da ADPF 501 pelo Supremo Tribunal Federal, e a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, deve-se exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado para admitir o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. FÉRIAS. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 06/08/2022, concluiu o julgamento da ADPF 501. Na oportunidade, a Suprema Corte decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, a qual previa, com amparo no artigo 137 da CLT, o pagamento em dobro da remuneração de férias pagas fora do prazo previsto no art. 145 da CLT, bem como decidiu invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado. 2. Nesse contexto, considerando-se os efeitos vinculantes e a eficácia erga omnes da referida decisão, impõe-se o exercício do juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC) para a reforma do acórdão regional que condenou o reclamado ao pagamento da dobra das férias. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, para dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Férias. Quitação Fora do Prazo Estipulado no Art. 145 da CLT. Pagamento em Dobro Indevido", em razão da declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST pelo STF, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, em razão da declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST pelo STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 501, excluir a condenação ao pagamento da dobra de férias acrescidas de 1/3, e, por conseguinte, não havendo condenação em outras verbas, julgar improcedente a reclamação trabalhista. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pelo reclamante, das quais fica isento por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.

Indexação

Indenização / Dobra / Terço Constitucional

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