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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 822-53.2017.5.11.0101

Decisão unipessoal que denega seguimento ao agravo de instrumento

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Decisão unipessoal que denega seguimento ao agravo de instrumento
  • Coisa Julgada
  • Litispendência
  • Prorrogação do Horário Noturno
  • Hora Noturna Reduzida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo serão apreciados nesta oportunidade, em observância ao instituto processual da preclusão . No tocante aos temas " HORA NOTURNA REDUZIDA " e " PRORROGAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO ", ressalto que a empresa não se insurge contra o motivo adotado pelo prolator do despacho agravado para denegar seguimento ao seu recurso de agravo de instrumento, a saber, a incidência das Súmulas 126 e 333/TST. Ora, o agravo constitui recurso autônomo e de fundamentação vinculada, devendo a parte agravante, além de impugnar os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de agravo de instrumento, descrever as razões do pedido de reforma, atendendo aos princípios da dialeticidade e da devolutividade, sem o que resta inviável o conhecimento do agravo, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do NCPC e da Súmula 422 desta Corte. Com efeito, a fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Ademais, no tocante às controvérsias em torno da "validade de acordo coletivo" e da "compensação das horas trabalhadas com horários de folga –jornada semanal inferior a 44 horas", objeto do presente agravo interno (págs. 829-841), verifico tratar-se de matérias inovatórias em relação ao apelo principal (págs. 684-697), desservindo ao fim pretendido. Ante o exposto, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência, como adequadamente ressaltado no despacho agravado. Agravo não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.

Indexação

Coisa Julgada; Litispendência; Prorrogação do Horário Noturno; Hora Noturna Reduzida

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