TSTEDCiv-Ag-AIRR 100950-51.2019.5.01.0243
Diferenças de FGTS: parcelamento perante cef
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças de FGTS
- Parcelamento perante cef
- Atualização dos depósitos do FGTS
- Adicional de Insalubridade
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- FGTS
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO PERANTE CEF. ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. ADC 58 DO STF. A embargante, em seus embargos de declaração, sequer se desincumbiu do seu dever processual de apontar omissão, contrariedade ou obscuridade da decisão embargada, adentrando de pronto o mérito do próprio acórdão que negou provimento ao seu recurso. Toda a sua argumentação denota exclusivamente a pretensão revisional daquela decisão, sem atentar para as hipóteses de cabimento delineadas nos artigos 1.022, I e II, do CPC, e 897-A da CLT. Não há, em verdade, omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, mas inconformismo com a decisão desfavorável proferida. Inexistente qualquer um dos vícios previstos no artigo 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Assistência Judiciária Gratuita