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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100703-60.2022.5.01.0471

Obrigação de contratar pessoas portadoras de deficiência

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Obrigação de contratar pessoas portadoras de deficiência
  • Percentual mínimo
  • Incidência do óbice da Súmula nº 296, I, do TST
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. PERCENTUAL MÍNIMO. RECURSO ESCUDADO EXCLUSIVAMENTE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Regional destacou que "a empresa autora não conseguiu demonstrar que antes do auto de infração tivesse tido dificuldades na contratação de trabalhadores portadores de necessidades especiais ou mesmo que tenha tentado contratação sem sucesso". 2. O recurso de revista vem pautado exclusivamente em divergência jurisprudencial. Não obstante, os arestos transcritos são inespecíficos, pois partem da premissa fática de que a empresa empreendeu esforços a fim de preencher o percentual de vagas estabelecido pela Lei, circunstância inexistente no caso dos autos. Incidência do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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