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Jurisprudências

TSTRR 507-87.2022.5.09.0656

I –agravo de instrumento: limitação da condenação aos valors indicados na petição inicial

  • Direito do Trabalho
  • I –agravo de instrumento
  • Limitação da condenação aos valors indicados na petição inicial
  • Rito sumaríssimo
  • II –recurso de revista
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSO REPETITIVO DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Quanto à "limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial –rito sumaríssimo" verifica-se possível violação ao art. 5.º, LV, da Constituição da República. Agravo de Instrumento provido. II –RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSO REPETITIVO DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Inicialmente, não havia, até o fechamento da pauta na Sexta Turma, determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos." A jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 da CPC. Com a reforma trabalhista, o art. 840, § 1.º, da CLT passou a estabelecer que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, cujo art. 12, § 2.º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, § 1.º e § 2.º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Assim, esta Corte passou a entender que os valores indicados na petição inicial, nos processos submetidos ao rito ordinário, devem ser considerados como um valor estimado. Todavia, no procedimento sumaríssimo, caso dos autos, continua aplicável a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, visto que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017, de modo que não se aplica a Instrução Normativa n.º 41 do TST. Precedentes. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença para determinar que seja observada somente a limitação do valor total da condenação a 40 (quarenta) salários mínimos (teto do procedimento sumaríssimo), violou o art. 5.º, LV, da CF/1988. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica do tema "limitação da condenação aos valores da inicial - rito sumaríssimo"; conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; II - reconhecer a transcendência jurídica do tema "limitação da condenação aos valores da inicial - rito sumaríssimo"; conhecer do Recurso de Revista por violação ao art. 5.º, LV, da CF/1988 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a liquidação da sentença seja limitada aos valores expressamente declinados na inicial, sem prejuízo da correção monetária e dos juros incidentes. Custas inalteradas.

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