TSTAIRR 1001138-10.2024.5.02.0051
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Culpa in vigilando
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL n.º 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base nos elementos fáticos, concluiu pela ausência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, ao registrar que o ente contratante comprovou a fiscalização do contrato, afastando a configuração de culpa in vigilando. Tal premissa é insuscetível de revisão nesta instância extraordinária (Súmula n.º 126 do TST). Decisão regional proferida em conformidade com a Súmula n.º 331, V, do TST e com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 246 de repercussão geral. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator