TSTRR 0000514-51.2017.5.05.0661
Deserção do recurso ordinário: isenção do depósito recursal
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Isenção do depósito recursal
- Condição de entidade filantrópica não demonstrada
- Certificado de entidade beneficiente (cebas)
- Insuficiência
- Reconhecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO DEMONSTRADA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICIENTE (CEBAS). INSUFICIÊNCIA. ART. 899, § 10, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que a juntada do certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), por si só, não garante à parte reclamada a isenção do depósito recursal, pois não comprova a sua condição de entidade filantrópica. Isso porque as entidades beneficentes e filantrópicas possuem natureza jurídica distinta, em especial pela atuação de forma integralmente gratuita das entidades filantrópicas, o que justifica a isenção a que se refere o art. 899, § 10, da CLT. II. No caso vertente, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário, por deserção, tendo em vista que a parte reclamada não comprovou sua condição de entidade filantrópica e ressaltou que o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS) atesta apenas sua condição de entidade beneficente. III. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 16 de dezembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator