TSTEmb 0100114-27.2023.5.01.0053
Enquadramento da reclamante como financiária e multa por embargos de declaração protelatórios
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Intranscendência das matérias
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIA E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões atinentes ao enquadramento da Reclamante como financiária e à multa por embargos de declaração protelatórios não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 99.040,21, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, o óbice da Súmula 126 do TST, elencado no despacho agravado, subsiste, acrescido dos obstáculos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, tudo a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não sendo transcendente o recurso de revista, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Brasília, 26 de setembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator