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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.153.802

Consumo de energia elétrica: cobrança

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "o prazo prescricional para cobrança de tarifas de energia elétrica é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil" (REsp n. 2.176.189/PI, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025).

2. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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