TSTEDCiv-Ag-EDCiv-Emb 0010551-60.2021.5.18.0007
Intervalo intrajornada: fracionamento
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Fracionamento
- Convenção coletiva juntada após o julgamento do recurso ordinário
- Fato superveniente
- Preclusão
- Omissão e contradição não configuradas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. CONVENÇÃO COLETIVA JUNTADA APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. FATO SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. A Turma afastou a alegação da reclamada de que não era signatária da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), destacando que a parte, assim como o reclamante, estava devidamente representada pela respectiva entidade sindical. Desse modo, não se validou a afirmação da reclamada de que desconhecia o teor da CCT, mesmo que o documento ainda não estivesse registrado no Ministério do Trabalho, pois ela não se encontrava na condição de terceiro. Ao estabelecer a premissa de que não houve justo impedimento para a apresentação da CCT, a decisão afastou a alegada contrariedade à Súmula 8 do TST. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 28 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora