TSTARR 818-46.2016.5.05.0221
Indenização por dano moral: sociedade de economia mista
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano moral
- Sociedade de economia mista
- Dispensa de empregado
- Ausência de motivação
- Reintegração
- Teoria dos motivos determinantes
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O tema não será examinado por esta colenda Corte Superior, tendo em vista que a recorrente, nas razões recursais do recurso de revista, não indicou qual dispositivo constitucional ou legal teria sido violado, nem apontou contrariedade à súmula ou divergência jurisprudencial, deixando de observar os pressupostos intrínsecos necessários ao processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA DE EMPREGADO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688267 (Tema 1022 da Repercussão Geral), reconheceu a necessidade de motivação para a dispensa de empregados de empresa pública e sociedade de economia mista, independentemente da natureza da atividade, modulando os efeitos da decisão para 04.03.2024. 2. Na hipótese , a princípio, o caso estaria abrangido pelo período em que não se aplicava a tese fixada no Tema 1022, ou seja, não seria exigida a motivação para dispensa dos empregados, nos moldes do item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1. 3. Ocorre que a reclamada apresentou motivação para a dispensa do reclamante, alegando dificuldades financeiras, o encerramento das atividades da loja de Rio Real REG II e a extinção do posto de trabalho. O Tribunal Regional, contudo, concluiu que os fatos alegados não foram comprovados, reconhecendo a nulidade da dispensa e determinando a reintegração. Premissas fáticasincontestes, nos termos da Súmula nº 126. 5. Nessa circunstância, esta colenda Corte Superior tem entendido pela aplicação da teoria dos motivos determinantes, exigindo correspondência entre a justificativa apresentada e os fatos efetivamente comprovados. Precedentes . 6. Nesse contexto, o acórdão regional, ao declarar a nulidade da dispensa diante da ausência de comprovação dos motivos alegados pela reclamada, decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Reintegração / Readmissão ou Indenização