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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.398.797

Receptação qualificada: desclassificação

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Receptação qualificada
  • Desclassificação
  • Dosimetria da pena
  • Atenuante da confissão

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação por receptação qualificada, com pena de 4 anos de reclusão em regime inicial aberto e 13 dias-multa.

2. O agravante busca a desclassificação da receptação qualificada para receptação simples, a redução da fração de aumento da pena-base fixada em um terço, e o reconhecimento da atenuante da confissão.

3. O acórdão recorrido manteve integralmente a individualização da pena efetuada pela sentença condenatória, considerando a idoneidade da exasperação da pena-base em um terço pelos maus antecedentes e afastando a incidência da atenuante da confissão.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível a desclassificação do crime de receptação qualificada para receptação simples; (ii) se a fração de aumento da pena-base em um terço, fundamentada nos maus antecedentes, é desproporcional; e (iii) se é aplicável a atenuante da confissão espontânea.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem analisou o conjunto probatório e concluiu pela configuração do delito de receptação qualificada, considerando a destinação comercial dos bens receptados, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

6. A fração de aumento da pena-base em um terço foi fundamentada concretamente pela valoração negativa dos antecedentes do réu, que possui duas condenações definitivas anteriores, sendo admitida pela jurisprudência do STJ em casos de múltiplas condenações pretéritas.

7. A atenuante da confissão espontânea não se aplica ao caso, pois o réu negou a prática do delito de receptação e afirmou desconhecer a origem ilícita dos bens, conforme entendimento consolidado do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A análise do conjunto probatório pelo Tribunal de origem é suficiente para a condenação por receptação qualificada. 2. A fração de aumento da pena-base em um terço, fundamentada em múltiplas condenações anteriores, é idônea e proporcional. 3. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu nega as acusações ou apenas alega desconhecimento da origem ilícita dos bens receptados.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, "d", 68, 69, 71, 180, § 1º, 155, § 2º; CPP, arts. 619 e 620.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 763.286/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.12.2022; STJ, HC n. 315.349/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 27/10/2015; STJ, AgRg no HC n. 788.967/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; AgRg no AREsp n. 2.309.583/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.953.674/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.

Tese

1. A análise do conjunto probatório pelo Tribunal de origem é suficiente para a condenação por receptação qualificada. 2. A fração de aumento da pena-base em um terço, fundamentada em múltiplas condenações anteriores, é idônea e proporcional. 3. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu nega as acusações ou apenas alega desconhecimento da origem ilícita dos bens receptados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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