TSTAIRR 100904-35.2021.5.01.0003
Dispensa de empregado durante a pandemia de covid-19
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dispensa de empregado durante a pandemia de covid-19
- "programa #nãodemita"
- Demissão após o fim do prazo estabelecido
- Ausência de estabilidade provisória
- Reintegração indevida
- Reintegração / Readmissão ou Indenização
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. COMPROMISSO PÚBLICO ASSUMIDO PELO BANCO RECLAMADO DE NÃO DISPENSAR TRABALHADORES POR SESSENTA DIAS. "PROGRAMA #NÃODEMITA". DEMISSÃO APÓS O FIM DO PRAZO ESTABELECIDO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. O Tribunal Regional considerou válida a dispensa da reclamante, realizada em 19/10/2021. Nos termos do compromisso firmado pelo banco reclamado no "Programa #nãodemita", o empregador se comprometeu a não reduzir os "quadros de funcionários durante um período de 60 dias ". A dispensa do empregado configura direito potestativo do empregador, que decorre do seu poder diretivo, ressalvando-se as hipóteses de estabilidade legal ou convencional. Portanto, a garantia do emprego perseguida pela reclamante limita-se aquela assumida pelo empregador, ao firmar o compromisso social no "Programa #nãodemita". Assim, tendo o compromisso sido firmado em março de 2020, com prazo de sessenta dias, a dispensa ocorrida em outubro do mesmo ano revela-se válida, sendo indevida a reintegração. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Reintegração / Readmissão ou Indenização