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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0011854-76.2016.5.18.0010

Do cabimento do pedido de suspensão do processo: da diferença entre a compensação e dedução

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Do cabimento do pedido de suspensão do processo
  • Da diferença entre a compensação e dedução
  • Óbice do art. 896, §2º, da CLT C/C súmula 266 do TST
  • Decisão irrecorrível
  • Multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DO CABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. 2. DA DIFERENÇA ENTRE A COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO À NÃO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUANTO AO TEMA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 896-A, §4º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme os termos do art. 896-A, §4º, da CLT, incabível a oposição de embargos de declaração de decisão de Turma em que se confirma a decisão monocrática do relator quanto à não transcendência da causa. II. Embargos de declaração de que não se conhece. 2. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC/2015. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Embargante não demonstrou a existência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, mas pretendeu a reforma do que foi decidido no que diz respeito à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) não conhecer dos embargos de declaração em relação aos temas "DO CABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO" e "DA DIFERENÇA ENTRE A COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO", por incabíveis; (b) conhecer dos embargos de declaração em relação à multa aplicada (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015) e, no mérito, negar-lhes provimento.

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