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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000065-41.2021.5.09.0015

Execução: irrecorribilidade imediata de decisão interlocutória

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, com acréscimo de fundamentação, reconhecendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Hipótese em que a Corte Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela Executada (EBSERH), por entender que ele foi dirigido contra decisão de natureza interlocutória, a qual não é passível de impugnação imediata por esse recurso. Destacou que a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento das prerrogativas processuais da Fazenda Pública e de submissão da execução ao regime de precatórios não possui caráter terminativo e não obsta o prosseguimento da execução, especialmente porque os cálculos complementares ainda não haviam sido definitivamente homologados, e que a matéria poderá ser renovada em momento processual oportuno, como em embargos à execução. III. Como se observa, o acórdão regional limitou-se a não conhecer do agravo de petição por incabível, diante do reconhecimento da natureza interlocutória da decisão impugnada, sem adentrar o mérito da controvérsia debatida no apelo da Agravante: possibilidade ou não do reconhecimento do direito da Executada (EBSERH) às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, com a consequente submissão do pagamento do crédito exequendo ao regime de precatórios. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento, reconhecendo-se a intranscendência da causa. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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