TSTAg-RR 198-76.2020.5.12.0034
Benefício da justiça gratuita: declaração de hipossuficiência financeira
- Direito do Trabalho
- Benefício da justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência financeira
- Adicional acúmulo de funções
- Jornalista
- Exercício das funções de editora, repórter e apresentadora
- Aplicação analógica da lei nº 6.615/1978 (radialistas)
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JÁ ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I . Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, porquanto em estrita conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, segundo a qual, a partir da interpretação sistemática das disposições dos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT (com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017), 5º, LXXIV, da Constituição da República e 99, §3º, do CPC, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se, pois, presumir verdadeira (presunção relativa) a declaração de pobreza firmada pela parte autora, na petição inicial, não se exigindo do autor a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, especialmente se a parte contrária nada alegar ou provar em sentido contrário. Dessa forma, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, permanece o entendimento de que a declaração da parte de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, é suficiente para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Precedentes desta colenda Corte. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL ACÚMULO DE FUNÇÕES. JORNALISTA. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE EDITORA, REPÓRTER E APRESENTADORA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 6.615/1978 (RADIALISTAS). POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JÁ ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I . Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois está de acordo com matéria pacificada no âmbito desta Corte Superior, segundo a qual é possível a aplicação analógica das disposições da Lei nº 6.615/78 aos jornalistas, nos casos de acúmulo de função. Isso em razão da similitude havida entre as profissões de jornalista e de radialista, assim como em razão da falta de previsão legal específica para os casos de acúmulo de funções na profissão de jornalista, sendo perfeitamente aplicáveis as mesmas disposições da Lei 6.615/78. Precedentes desta colenda Corte. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Acúmulo de Função