TSTRR-Ag-RR 0000446-57.2023.5.08.0128
Nulidade processual: adicional de insalubridade
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual
- Adicional de insalubridade
- Ausência de perícia
- Violação do art.195, §2°, da CLT
- Violação do artigo 195, §2º, da CLT
Ementa
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão agravada, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível violação do artigo 195, § 2º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. VIOLAÇÃO DO ART.195, §2°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de cerceamento do direito de defesa, registrando que a perícia não é a única forma para verificar a insalubridade do local de trabalho. Destacou que “cabe ao magistrado a ampla direção do processo, podendo determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo aquelas inúteis ou meramente protelatórias.“. 2. O artigo 195, § 2º, da CLT, dispõe que o magistrado, ao se deparar com pedido de insalubridade ou periculosidade, deverá determinar a realização de perícia, independentemente de solicitação das partes. Nesse mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial 278 da SBDI-1 consagra que, para a verificação de insalubridade, a realização da perícia é obrigatória. Logo, a realização de prova técnica constitui-se essencial na solução do deslinde da presente controvérsia. 3. A jurisprudência desta Corte sinaliza a possibilidade de dispensa da realização de perícia quando, nos autos, constem outros elementos de prova que seguramente atestem as condições perigosas ou insalubres e formem o convencimento do magistrado (artigos 371 e 472 do CPC/2015), tais como PCMSO e PPRA, o que não se verifica no presente caso. 4. Dessa forma, deve ser reconhecida a nulidade processual, determinando-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que proceda a reabertura da instrução processual e a realização de prova pericial a fim de constatar a existência de trabalho em condições insalubres. Violação do artigo 195, §2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 195, § 2°, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual e realizada a perícia para apuração da insalubridade, devendo o juízo proferir nova sentença quanto ao tema, como entender de direito. Prejudicado o exame do capítulo autônomo do recurso, com a ressalva expressa de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial. Custas inalteradas. Brasília, 15 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator