TSTAg-AIRR 1000843-48.2018.5.02.0385
Execução: precatório
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Precatório
- Requisição de pequeno valor
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO 17.205/2019. TEMA 792 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 792 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu que "a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável à situação jurídica constituída em data que a anteceda". 2. No caso em apreço, o Tribunal Regional, ao consignar que “Da análise do feito, houve de fato erro material quando da expedição da RPV quanto à data do trânsito em julgado. Entretanto, este foi devidamente corrigido e a executada devidamente intimada, ficando ciente de que a data correta é 23/11/2018. A norma que fixa o limite para requisição de pequeno valor, conforme art. 100, § 3º e § 4º da CF, não possui efeito retroativo e atingem os títulos executivos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido após o início de sua vigência. A data de constituição de situação jurídica não é a consolidação de parâmetros de liquidação ou qualquer outro incidente na fase de execução, mas, sim, de constituição do título executivo judicial, portanto, no caso vertente 23/11/2018.”, entendeu serem inaplicáveis, de forma retroativa, as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 17.205/2019, publicada em 8/11/2019. Verifica-se, portanto, que o Regional decidiu em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 792. 3. Nesse sentido, considerando que ausentes as violações constitucionais apontadas, bem como não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator