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Jurisprudências

STJAREsp 2.803.433

Prazo aplicável à pretensão indenizatória por vício em produto durável

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO APLICÁVEL À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIO EM PRODUTO DURÁVEL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional o inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

2. A pretensão deduzida possui natureza indenizatória por prejuízos decorrentes de vício do produto, razão pela qual não incide o prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor; aplica-se prazo prescricional, e, à falta de prazo específico no CDC para indenização por inadimplemento contratual, incide o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 83 do STJ.

3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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