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Jurisprudências

TSTRR 0000131-68.2024.5.12.0003

Abusividade: descumprimento de ordem judicial de retorno ao trabalho

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO DE GREVE. ABUSIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE RETORNO AO TRABALHO. COMINAÇÃO INDIVIDUAL LIMITADA AO DESCONTO DOS DIAS PARADOS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 316 DO STF. 1. Recurso de revista interposto pelo autor contra acórdão proferido pelo TRT da 12ª Região. 2. O TRT afirma que, após a declaração de exercício abusivo do direito de greve, “ultrapassado em muito o prazo de 48 horas fixado judicialmente, sem o retorno do reclamante ao trabalho, a reclamada dispensou-o por justa causa, por abandono de emprego”. 3. O quadro fático registrado pelo TRT demonstra que, apresentada proposta de conciliação no Dissídio Coletivo de Greve, os empregados não aceitaram os termos e permaneceram em paralisação, a qual durou mais de trinta dias. Apontou-se, também, que, “Em contestação, o empregador defende a tese de que o empregado estava ciente de abusividade da greve, no entanto, não se importou com as consequências de sua atitude e, de forma dolosa, abandonou seu posto de trabalho na tentativa de coagir a empresa a atender a reivindicação dos trabalhadores”. 4. No entendimento adotado pela Corte Regional, a continuidade da paralisação, em descumprimento do prazo fixado em tutela de urgência, configura abusividade do movimento paredista e, embora reconheça errônea a capitulação feita pelo empregador (abandono de emprego), destaca que o equívoco “não retira a licitude da dispensa”. 5. É preciso considerar, porém, que o direito de greve encontra-se assegurado na Constituição Federal, no artigo 9º, segundo o qual competirá aos trabalhadores “decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”, enquanto que os abusos, nos termos do seu § 2º, sujeitarão os responsáveis às penas da lei. Interpretando a previsão constitucional, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento na Súmula n.º 316: “a simples adesão a greve não constitui falta grave”. 6. No caso concreto, a tutela provisória de urgência, deferida pela Seção Especializada 1 do TRT da 12ª Região, determinou o retorno dos paredistas ao trabalho, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), “sob pena de multa diária a cargo do sindicado e suspensão do pagamento pelos dias de paralização”. Em 2014, o Juízo Regional julgou o dissídio coletivo e manteve o reconhecimento de abusividade da greve com autorização do desconto salarial correspondente aos dias parados. 7. A dispensa do autor por justa causa, sob esse enfoque, representa dupla punição e ultrapassa as cominações estabelecidas pelo próprio Tribunal Regional pelo descumprimento da ordem, restrita, no âmbito individual, ao desconto dos dias parados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 9º, § 2º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a justa causa para rompimento contratual e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região para que prossiga na análise do recurso ordinário do demandante, como entender de direito. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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