TSTRR 0001253-22.2016.5.12.0028
Execução: expedição de ofícios ao caged e ao prevjud
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Expedição de ofícios ao caged e ao prevjud
- Penhora incidente sobre salários
- CPC/2015
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO CAGED e AO PREVJUD. PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS. CPC/2015. TEMA Nº 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. 1. Deve ser reconhecida a transcendência política da causa, considerando que o acórdão regional contrariou a tese firmada no Tema nº 75 da Tabela de IRR desta Corte Superior, em que se reconheceu a validade de penhora de salários e proventos de aposentadoria para a satisfação do crédito trabalhista, sob a égide do CPC/2015, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e assegurado ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. 2. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que a exceção trazida no artigo 833, IV, § 2°, do CPC não engloba o crédito trabalhista. Por tal razão, entendeu pela impenhorabilidade de eventuais salários e proventos de aposentadoria recebidos pelos executados, indeferindo, por conseguinte, o pedido de expedição de ofício ao CAGED e ao PREVJUD. 3. Nesse contexto, ao assim decidir, o Tribunal Regional de origem violou o disposto no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência política da causa; e II ¿ conhecer do recurso de revista por afronta ao artigo 100, § 1º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pleito da exequente quanto à expedição de ofício ao CAGED e ao PREVJUD, a fim de apurar se os executados recebem salário ou benefício previdenciário, determinando-se, se for o caso, a penhora de percentual para quitação do crédito exequendo, observados os limites estabelecidos na tese firmada no Tema nº 75 da Tabela de IRR. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator