TSTAg-AIRR 0000516-05.2022.5.10.0015
Gratificação de desempenho de atividade de comunicação
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Gratificação de desempenho de atividade de comunicação
- Gdac
- Natureza salarial
- Norma coletiva
- Salário nominal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE COMUNICAÇÃO - GDAC. NATUREZA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS ANUÊNIOS E QUINQUÊNIOS. NORMA COLETIVA. SALÁRIO NOMINAL. 1. O STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", excepcionando, portanto, os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. 2. Infere-se do conceito de direitos absolutamente indisponíveis, a garantia de um patamar civilizatório mínimo, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente, e que, portanto, não podem ser flexibilizados. 3. A hipótese dos autos trata de norma coletiva que determina que os anuênios e os quinquênios incidam apenas sobre o valor do salário nominal, não podendo, portanto, repercutir sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade de Comunicação - GDAC. 4. Contata-se que a norma coletiva atende os princípios da autonomia das vontades e da razoabilidade, e, portanto, o entendimento do Tribunal Regional está em conformidade com o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator