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Jurisprudências

TSTAg-ARR 58100-23.2013.5.17.0121

Legitimidade ad causam do sindicato: direitos individuais homogêneos

Ementa

AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAL NOTURNO. I . Hipótese em que o Sindicato reclamante atua como substituto processual e postula o pagamento de diferenças de adicional noturno. II . O Tribunal Regional reconheceu a legitimidade ad causam do sindicato da categoria, fundamentando que "em razão de o Sindicato-autor pleitear direitos individuais homogêneos, resta configurada a sua legitimidade ativa". III . O entendimento regional reflete a jurisprudência desta Corte Superior de que o sindicato tem legitimidade para defender, em juízo, todos e quaisquer direitos individuais e coletivos da categoria a qual representa, sejam eles homogêneos ou heterogêneos. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ENQUADRAMENTO. TRABALHADOR RURAL. EMPRESA DE REFLORESTAMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 38 SBDI-1 DO TST I . Consoante a Orientação Jurisprudencial nº 38 da SDI-I/TST, "o empregado que trabalha em empresa de reflorestamento, cuja atividade está diretamente ligada ao manuseio da terra e de matéria-prima, é rurícola e não industriário, nos termos do Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, art. 2º, § 4º, pouco importando que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria. Assim, aplica-se a prescrição própria dos rurícolas aos direitos desses empregados". II . O Tribunal Regional registrou que a reclamada atua preponderantemente na atividade de reflorestamento e que os seus empregados "laboram na extração do eucalipto, atividade rural", razão pela qual entendeu que os empregados substituídos se enquadram como rurais, com base na OJ nº 38 da SDI-I/TST, e ainda ao fundamento de a reclamada ter constituído uma CIPA rural. III . O teor do acórdão regional espelha a jurisprudência pacífica deste Tribunal. Ademais, qualquer alteração das premissas fáticas contidas no acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS DE MADEIRAS E ATIVIDADES FLORESTAIS DOS MUNICÍPIOS DE ARACRUZ, IBIRAÇU, FUNDÃO, JOÃO NEIVA, SERRA, COLATINA E SANTA TEREZA - SINTIEMA. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. SÚMULA Nº 219, III, DO TST. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I . Na decisão unipessoal agravada registrou-se que se depreende do acórdão regional que a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios se deu em razão de o sindicato ter atuado como substituto processual, a despeito da inexistência de sucumbência, e julgou-se pela contrariedade à Súmula nº 219, III, do TST, tendo sido o recurso de revista da reclamada conhecido e provido para a exclusão condenação a esse título —decisão contra a qual o Sindicato autor interpõe o presente agravo interno, sob a alegação haver sucumbência da reclamada. II . Trata-se de ação coletiva proposta pelo Sindicato autor em que pleiteia a condenação da reclamada no pagamento de adicional noturno a partir das 21 horas, com fundamento na condição de empregados rurais dos substituídos. Na hipótese, ainda que reconhecido o enquadramento dos trabalhadores como rurais, foi indeferido o pedido de pagamento do adicional noturno (inexistindo pretensão autônoma quanto ao reconhecimento da condição de trabalhador rural dos substituídos). Trata-se de ação improcedente, o que afasta a sucumbência da reclamada, tornando indevida a sua condenação em honorários advocatícios. III . Fundamentos da decisão unipessoal agravada não desconstituídos. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos internos e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Adicional Noturno; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Enquadramento Sindical; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade Ativa

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