Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000052-81.2024.5.13.0029

Negativa de prestação jurisdicional: descumprimento do inciso IV do § 1.º-a do art. 896 da CLT

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Descumprimento do inciso IV do § 1.º-a do art. 896 da CLT
  • Transcrição integral dos embargos de declaração
  • Enquadramento sindical
  • Atividade preponderante
  • Princípio da especificidade

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (SORVETERIA FRUTOS DE GOIÁS CABO BRANCO LTDA.) 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO INCISO IV DO § 1.º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever o trecho específico da petição dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido. A transcrição integral da peça de embargos e do acórdão respectivo, sem a indicação precisa da omissão e o devido cotejo analítico, não atende ao pressuposto formal de admissibilidade. Agravo conhecido e não provido. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. SÚMULA 126 DO TST. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, mediante a análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a atividade preponderante da reclamada insere-se no ramo de "refeições rápidas" (fast food), e não no comércio em geral. Tal conclusão amparou-se no contrato social, em provas documentais e fotográficas, além de fato público e notório observado pela Corte de origem quanto ao empreendimento. Para divergir desse entendimento e acolher a tese de enquadramento no sindicato dos comerciários, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, óbice intransponível da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. II – PEDIDOS VEICULADOS PELA RECLAMANTE EM CONTRAMINUTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apesar do não provimento do apelo, não se evidencia inadmissibilidade manifesta, dolo ou culpa grave da agravante, tampouco deslealdade processual, elementos sem os quais se torna inviável a condenação nas penalidades dos arts. 81 e 1.021, § 4º, do CPC de 2015, tal como suscitado em contrarrazões. 2. Por sua vez, a pretensão de majoração do percentual de honorários advocatícios, a teor do art. 85, § 11, do CPC, é prerrogativa do juízo, que examinará a sua adequação em cada caso concreto, não se tratando, portanto, de direito absoluto da parte. No caso dos autos, a matéria devolvida ao Tribunal Regional é exclusivamente de direito, sem maior complexidade. Assim, não se evidencia pressuposto necessário à sua majoração. Pedidos rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II) rejeitar os pedidos veiculados em contraminuta, de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, e de majoração dos honorários advocatícios. Brasília, 6 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.