TSTAg-AIRR 0010080-27.2022.5.03.0007
Grupo econômico: responsabilidade solidária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- No tocante ao tema “grupo econômico
- Responsabilidade solidária” foi consignado o óbice da Súmula 126/TST
- Assim, resulta inviável o processamento do apelo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. O recurso de revista interposto pela reclamada teve seu seguimento denegado, em relação ao tema “negativa de prestação jurisdicional” por não atender a exigência contida no artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. No tocante ao tema “grupo econômico – responsabilidade solidária” foi consignado o óbice da Súmula 126/TST. Ocorre que a reclamada não impugna satisfatoriamente a fundamentação exposta na decisão agravada, resumindo-se a tecer alegações genéricas do seu inconformismo. Assim, resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator