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Jurisprudências

STJAgRg no HC 892.398

Tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria
  • Minorante do tráfico
  • Fundamentados insuficientes
  • Confissão não corroborada
  • Dedicação ao tráfico não demonstrada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO. FUNDAMENTADOS INSUFICIENTES. CONFISSÃO NÃO CORROBORADA. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO.

1. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi afastada em razão da apreensão de 214,26 g de crack e também em decorrência da confissão do ora agravante, que, em juízo, afirmou que se dedicava ao tráfico por ser atividade mais lucrativa do que a anterior, de trabalhador rural.

2. Entretanto, "para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art. 197 do CPP" (AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024).

3. Da afirmação do agravante em juízo segundo a qual, ao comprar uma pedra de crack para consumo próprio, teria recebido proposta para passar a revender, associada à apreensão do material na quantidade mencionada, não se pode extrair que o agente "se dedica às atividades criminosas", o que impede o afastamento do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 só por esta razão.

4. Ao contrário, o único elemento considerado pelas instâncias originárias para sustentar a dedicação do paciente a atividades criminosas é o próprio depoimento do agravante, em que consta a afirmação de que ele exercia a profissão de lavrador e recebeu o entorpecente apreendido de maneira eventual, devendo ser aplicada a causa de diminuição de pena.

5. Agravo regimental provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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