TSTAg-RR-RR 0012015-54.2022.5.15.0109
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA TURMA PARA AFASTAMENTO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Hipótese em que, por decisão monocrática, foi dado provimento parcial ao recurso do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária, mantendo-a apenas quanto ao adicional de insalubridade com base no item 3 do Tema 1.118 do STF. 2. Todavia, esta Primeira Turma, em recente evolução jurisprudencial (RR-30-15.2024.5.08.0109, j. 11.03.2026), partindo das novas ponderações apresentadas pelo Ministro Luiz José Dezena da Silva, firmou o entendimento de que a condenação em parcelas de higiene e segurança do trabalho também exige a prova da negligência estatal, vedada a responsabilização automática. 3. Assim, diante da ausência de registro de conduta omissiva específica da Administração Pública no acórdão regional, impõe-se a reforma da decisão para afastar integralmente a responsabilidade subsidiária imputada. Agravo conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão monocrática agravada, afastar a ressalva nela contida e excluir a responsabilidade subsidiária do ente público também quanto ao adicional de insalubridade. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do Ente Público, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, observando-se o entendimento firmado na ADI 5.766/DF. Brasília, 27 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator