STJAgRg no HC 1.035.529
Execução antecipada da pena: homicídio
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução antecipada da pena
- Homicídio
- Condenação pelo conselho de sentença
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. TEMA N. 1.068 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do RE n. 1.235.340/SC, que teve repercussão geral reconhecida no Tema 1.068, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
2. Embora a defesa sustente a possibilidade de afastar a execução antecipada da pena em razão de indícios de nulidade, da decisão manifestamente contrária à prova dos autos, e do fato de que estão pendentes de julgamento Embargos de Declaração sobre o mérito e Embargos Infringentes sobre a pena, não há nos autos manifesta ilegalidade que caracterizem indícios de nulidade e decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
3. Portanto, com a ressalva de entendimento pessoal e à luz da jurisprudência da Corte Constitucional, não há ilegalidade na decisão impugnada.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.