TSTEDCiv-RR 100943-53.2018.5.01.0224
Intervalo intrajornada: fracionamento
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Fracionamento
- Omissão não caracterizada
- Acúmulo de Função
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à validade da redução e do fracionamento do intervalo intrajornada do obreiro, pautando-se, para assentar a fruição de intervalo em duração inferior ao mínimo legal, pelos exatos termos postos pelo acórdão regional e pela impossibilidade de reexame fático-probatório nesta instância uniformizadora, a teor da Súmula 126 desta Corte Superior. 2. Apenas a título de aprimoramento da prestação jurisdicional, observa-se, a partir da literalidade do acórdão regional, que a Corte de origem fez constar que " Não obstante a autorização legal e normativa para o fracionamento, não há como se considerar que intervalos de 5/10 minutos supram a exigência legal ". Embora faça referência à "autorização legal e normativa para o fracionamento", a decisão não consignou os termos da norma coletiva autorizadora, tampouco reconheceu expressamente a efetiva observância patronal àquela, sequer tendo precisado, para além da duração inferior ao mínimo de 30 minutos, a quantidade de intervalos de 5/10 minutos que teriam sido comprovadamente fruídos pelo obreiro. 3. Tais premissas fático-probatórias revelam-se indispensáveis para fim de reconhecimento, como pretende a parte embargante, de que o cômputo total dos intervalos fracionados perfaria o mínimo legal exigível. A pluralização do substantivo ‘intervalo’, por si só, não permite tamanha inferência conclusiva por esta Turma, reiterando-se que a adoção de entendimento nesse sentido demandaria, ulteriormente, o revolvimento de fatos e provas, condução vedada nesta Corte Superior, conforme registrado no acórdão embargado. 4. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida e que não foi objeto de recurso oportuno. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração da reclamada e, no mérito, dar-lhes provimento para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Acúmulo de Função