STJEDcl no REsp 2.244.019
Execução de título extrajudicial: bem de família após o falecimento dos devedores
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Execução de título extrajudicial
- Bem de família após o falecimento dos devedores
- Alegação de omissão acerca da fundamentação e da análise documental
- Não ocorrência
- Óbice da súmula n. 7/STJ quando se busca revalorar provas
- Dissídio jurisprudencial pela alínea c
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA APÓS O FALECIMENTO DOS DEVEDORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DA FUNDAMENTAÇÃO E DA ANÁLISE DOCUMENTAL. ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025, 502, 505 E 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PROTEÇÃO DA LEI N.º 8.009/1990 CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE MORADIA ATUAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ QUANDO SE BUSCA REVALORAR PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. PREJUÍZO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, à falta de prova inequívoca de moradia atual de herdeira inventariante para extensão da proteção do bem de família após o óbito dos devedores.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão quanto ao enfrentamento da tese de moradia e dos documentos apresentados; (ii) houve omissão sobre preclusão e coisa julgada, inclusive à luz do art. 1.025 do CPC; (iii) é indevida a aplicação da Súmula n. 7/STJ por se tratar de matéria exclusivamente jurídica; e (iv) houve omissão no exame do dissídio jurisprudencial com paradigma que reconhece a impenhorabilidade de imóvel do espólio ocupado por herdeiros.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão explicita, com fundamentação suficiente, que a proteção do bem de família a herdeiros demanda prova de destinação residencial atual e que os documentos indicados (como faturas de água e esgoto) não se mostraram idôneos, isoladamente, para demonstrar moradia, sendo inviável utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito.
4. As teses de preclusão e coisa julgada, na forma veiculada, não foram debatidas sob o ângulo pretendido nas instâncias ordinárias e, ademais, reclamariam revolvimento de dados fáticos (identidade subjetiva, contexto temporal e destinação atual do imóvel), o que afasta seu exame em embargos e confirma a ausência de vício integrativo.
5. A incidência dos arts. 1º, 3º e 5º da Lei n.º 8.009/1990, no caso, pressupõe aferição da prova de moradia; infirmar a conclusão local sobre a suficiência do acervo documental demanda revaloração probatória, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ e afastando a alegada omissão.
6. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado quando a controvérsia é resolvida com base em premissa fática de insuficiência probatória, inviabilizando a aferição de similitude fática indispensável à comparação com o paradigma invocado.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.