TSTAIRR 0000816-37.2022.5.09.0130
Rito sumaríssimo: litispendência e coisa julgada
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Litispendência e coisa julgada
- Identidade de ações não demonstrada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. IDENTIDADE DE AÇÕES NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA RECONHECIDA. O Regional consignou que, no caso dos autos, embora alegue a existência de ações idênticas e a ocorrência de litispendência e coisa julgada, a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, conforme exigência do § 2º do artigo 337 do CPC, segundo o qual “Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.”. O processo está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do § 9º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Não demonstrada a identidade de ações, não há falar em violação direta e literal do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República, pelo que reputo incólume o referido preceito constitucional. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator