TSTAg-AIRR 11297-48.2014.5.15.0041
Enquadramento como financiário: a exceção é quando se tratar de categoria diferenciada, o que não é a situação discutida nos autos
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Enquadramento como financiário
- Comissão
- Indenização por Dano Moral
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Suspensão do Processo
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a condição de financiária da reclamante, com o consequente deferimento dos direitos trabalhistas pertinentes a esses profissionais. Assim, o Tribunal Regional concluiu que as funções desempenhadas pela autora, em razão da própria atividade preponderante da empregadora, eram típicas dos empregados financiários, uma vez que realizava a intermediação de operações de financiamento. Com efeito, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o enquadramento sindical dos trabalhadores se dá em função da atividade preponderante da empregadora. A exceção é quando se tratar de categoria diferenciada, o que não é a situação discutida nos autos. Desse modo, constatado que a empregadora da reclamante realizava atividades típicas de instituição financeira, não há como afastar o enquadramento sindical da autora na categoria profissional dos financiários. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Comissão; Indenização por Dano Moral; Reconhecimento de Relação de Emprego; Suspensão do Processo; Honorários Advocatícios; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Correção Monetária; Enquadramento; Divisor; Falta de Pressuposto Processual e/ou Condição da Ação; Divisor de Horas Extras; Financeiras / Equiparação Bancário; Intervalo 15 Minutos Mulher; Licitude / Ilicitude da Terceirização