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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 14900-81.1994.5.03.0036

Irregularidade de representação: ausência de outorga de poderes ao subscritor do recurso

  • Direito do Trabalho
  • Irregularidade de representação
  • Ausência de outorga de poderes ao subscritor do recurso
  • Substabelecimento sem assinatura dos patronos substabelecentes
  • Procuração / Mandato

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO. SUBSTABELECIMENTO SEM ASSINATURA DOS PATRONOS SUBSTABELECENTES. Verificado erro material na aferição da regularidade formal, visto que a consulta ao sistema eletrônico (PJe) confirma a assinatura do mandato pela outorgante. Demonstrada a regularidade da representação processual, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de prosseguir no exame do recurso de revista. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO. SUBSTABELECIMENTO SEM ASSINATURA DOS PATRONOS SUBSTABELECENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da regularidade da representação processual. O Tribunal Regional concluiu que a juntada de procuração e substabelecimento assinados pelo próprio patrono outorgado - que não possuía poderes no momento da interposição do recurso -, sem a assinatura dos outorgantes equivale a documento inexistente, uma vez que são apócrifos pela ausência de assinatura de quem teria outorgado os poderes. Não obstante conste, na reprodução de fl. 332 do PDF, que a procuração teria sido assinada pelo próprio outorgado, a conferência da autenticidade do documento diretamente no sistema PJe permite confirmar a regularidade do ato. Conforme se verifica no sítio eletrônico do Tribunal Regional, o instrumento de mandato foi devidamente subscrito por patrono habilitado nos autos. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - junte-se a petição 173862/2025-5, restando prejudicada a análise de seus termos neste momento, ante o provimento dos Embargos de Declaração; II - acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para sanando o erro demonstrado, promover novo julgamento do Recurso de Revista; III - reconhecer a transcendência política da causa; e IV - conhecer do recurso de revista por violação ao art. 5º, LV, da CF/1988 e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a regularidade da representação processual, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame do feito como entender de direito.

Indexação

Procuração / Mandato

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