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Jurisprudências

TSTAg-RR 282-44.2018.5.09.0127

FGTS: prescrição

  • Direito do Trabalho
  • FGTS
  • Prescrição
  • Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT
  • Assistência Judiciária Gratuita
  • Preparo / Deserção

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. FGTS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 362 DO TST. À luz da Súmula 362, II, do TST, dar-se-ia em 13/11/2019 o prazo final para reclamar o não recolhimento de contribuições para o FGTS que tiveram início antes de 13/11/2014, conforme a regra de modulação da decisão proferida pelo excelso STF no ARE 709212. Nessa esteira, considerando que o contrato de trabalho do reclamante teve início em 03/04/2007 e a demanda foi ajuizada em 31/03/2018, não se tinham passado cinco anos contados do julgamento do STF que mudou a prescrição do FGTS, pelo que não há que se falar em aplicação da prescrição quinquenal no caso. Precedentes. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Preparo / Deserção; FGTS

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