TSTAg-AIRR 0000252-66.2024.5.13.0004
Preliminar de não conhecimento do agravo arguida em contrarrazões
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Preliminar de não conhecimento do agravo arguida em contrarrazões
- Intempestividade
- Logo, intempestivo o recurso
- Preliminar que se acolhe
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 25.6.2025, sendo considerada publicada em 26.6.2025, conforme certificado nos autos (fl. 712). Assim, tem-se que a contagem do prazo recursal teve início em 27.6.2025, vindo a findar-se em 7.8.2025, em razão da suspensão dos prazos processuais decorrente das férias coletivas dos Ministros do TST (de 2 a 31.7.2025). Entretanto, o agravo foi interposto somente em 19.8.2025, depois de expirado o prazo recursal. Logo, intempestivo o recurso. Preliminar que se acolhe. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher a preliminar arguida em contrarrazões e não conhecer do agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora