TSTAg-AIRR 1002899-88.2024.5.02.0241
Fase de cumprimento de sentença: renúncia de crédito formulada por substituído em ação coletiva
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de cumprimento de sentença
- Renúncia de crédito formulada por substituído em ação coletiva
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DE CRÉDITO FORMULADA POR SUBSTITUÍDO EM AÇÃO COLETIVA. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista em razão do óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. No agravo de instrumento, contudo, a parte não investiu contra referido fundamento, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, no sentido de que o substituído na ação coletiva expressamente renunciou aos créditos devidos, e a alegar que preencheu os requisitos da transcendência. Assim, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado (ausência de dialeticidade). Assim, a decisão agravada deve ser mantida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória