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Jurisprudências

TSTARR 888-12.2017.5.10.0020

Critério de transcendência: parâmetros

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Critério de transcendência
  • Parâmetros
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Logo, o apelo não merece trânsito
  • Coisa julgada
  • Função comissionada técnica (fct)

Ementa

A) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS. I. O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da lei federal ou da Constituição Federal. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional. Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade. II. Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Logo, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT). Especificamente em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros ". IV. Definidos os parâmetros de análise dos critérios de transcendência do recurso de revista, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema, o recurso de revista não se processa, uma vez que a Corte Regional declinou os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais foi mantida a condenação ao pagamento dos reflexos da parcela FCT no adicional de qualificação, e determinou o recolhimento das contribuições pertinentes ao plano de previdência privada dos valores quitados sob a rubrica FCT. II. Dessa forma, não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da parte Reclamada. Na verdade, esta se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional, analisando os pedidos consignados na presente reclamatória e àqueles constantes do Processo nº 0001721-40.2011.5.10.0020, concluiu que não havia identidade dos pedidos de modo a ensejar o reconhecimento da coisa julgada. A esse respeito constou do acórdão que " Com causas de pedir distintas e autônomas, sucumbe a tese recursal da identidade de ações e, por via de consequência, não há como se admitir a prefacial de coisa julgada". II . Assim, não há falar em violação da coisa julgada, restando incólumes os dispositivos apontados como violados. III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). NATUREZA SALARIAL. BASE DE CÁLCULO PARA O ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO SALARIAL E CONTRIBUIÇÕES AO SERPROS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO I. No caso, a Corte Regional negou provimento ao apelo da Reclamada e manteve a decisão em que se concluiu que "a base de cálculo a ser considerada a partir de então é o salário, já majorado pela parcela FCT, que será a base de cálculo tanto do adicional de qualificação quanto das contribuições ao SERPROS, sem que isso represente violação às normas internas do reclamado ". Registrou que havia determinação na norma coletiva para que as horas extras e os adicionais integrassem a referida base de cálculo, motivo pelo qual não havia se falar, portanto, da adoção do salário em sentido estrito como base de cálculo da aludida parcela. II . A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a FCT/FCA integra o salário básico dos empregados da SERPRO e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo dos anuênios, adicionais de qualificação e demais verbas, configurando sua natureza salarial, conforme o estabelecido no artigo 457, §1º, da CLT. III. Assim, a referida parcela será considerada para o cálculo do adicional de qualificação e as contribuições ao SERPROS, conforme decidido pela Corte Regional. IV. Desse modo, o conhecimento da revista encontra óbice nos termos do art. 896, §7º da CLT e da Súmula n° 333 do TST. V. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. VI . Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade:a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte Reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento;b) não conhecer do recurso de revista interposto pela parte Reclamada.

Indexação

Gratificação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada

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